Autor: Dr Osmar Ventris
Advogado formado pela USP,
Pesquisador e especialista em Segurança Pública Municipal;
Professor, coordenador de cursos, palestrante
Autor do livro “Guarda Municipal: Poder de Polícia e Competência”
É a aposentadoria concedida ao
trabalhador que se submeteu a um regime de trabalho onde sua saúde e/ou sua
vida esteve submetido a risco em caráter contínuo, ou, no dizer do inciso III
do parágrafo quarto do artigo 40 da Constituição Federal “servidores cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física”.
Quem tem direito?
Pelo Artigo 40 acima, disciplinada
pela emenda Constitucional 47 de julho de 2005, todos servidores cuja atividade
seja exercida sob condições especiais que prejudiquem saúde ou ponham em risco
sua vida têm esse direito. Porém, se faz necessário uma regulamentação, para
que a medida alcance, também, os trabalhadores estatutários. O Congresso
Nacional está inerte desde 1988.
MANDADO DE INJUNÇÃO
O que é?
É um Processo previsto na
Constituição Federal pelo qual se pede ao Tribunal Superior de Justiça ou ao
Supremo Tribunal Federal, a regulamentação de uma norma da Constituição, quando
os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito
de alguém prejudicado pela omissão.
FUNDAMENTOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL
PARA TRABALHADORES EM ATIVIDADE DE RISCO À SAÚDE OU À VIDA:
Desde 1.960 nossa legislação já prevê
o instituto da aposentadoria especial, ou seja, aposentadoria com tempo
reduzido de serviços prestados.
A aposentadoria especial, ou seja,
com tempo de serviço reduzido a 25 anos de atividade, se dá em virtude da
nocividade da atividade devido ao ambiente insalubre ou em virtude do risco que
a vida dos profissionais de certas atividades correm, como é o caso da
atividade policial.
No Regime Geral da Previdência já
está regulamentada a aposentadoria especial, tanto para os profissionais
expostos ás atividades insalubres como aquelas expostas à periculosidade.
O Decreto Federal 3048/99, que trata
dos princípios básicos da previdência social, dos beneficiários, dos benefícios
(aposentadoria, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade,
auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, abono anual), depois
alterado pelo Decreto 4845/2003, regulamentou o a Lei Federal 8.213, de julho
de 1991, que em seu artigo 57 assim determina:
Art. 57. A aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial,
observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela
Lei nº 9.032 , de 1995)
§ 2º A data de início do benefício
será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o
disposto no art. 49.
Desta forma, para os CLTistas, tudo
está claro.
O problema surge com os Estatutários!
Embora, já em 1988 a Constituição
Federal já tenha garantido este benefício aos estatutários, a emenda 20/98
confirmou e, em julho de 2005, através da Emenda Constitucional 47, o artigo 40
da Constituição Federal consagrou o seguinte:
§ 4º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
Portanto, todos os trabalhadores,
sejam CLTistas ou Estatutários, devem ter o mesmo tratamento. Exercem atividade
de risco a Policia Federal, as Polícias Estaduais, as Guardas Municipais.
Embora de esferas diferentes governamentais diferentes, são estatutários e
exercem atividade de risco, portanto têm o mesmo direito dos CLTistas.
Ocorre que, até a presente data, o
Congresso Nacional não regulamentou a matéria. Daí ficar uma lacuna para se
obter o benefício.
Exatamente aqui entra o fundamento
para ingressar com um MANDADO DE INJUNÇÃO, ou seja, já que os órgãos
competentes não disciplinaram a matéria, então que o Supremo Tribunal Federal
diga qual o procedimento a seguir por todos os Guardas do Brasil.
Já há algumas decisões favoráveis:
Em agosto de 2007, através do Mandado
de Injunção (MI) 721, o STF permitiu aplicação da norma a uma servidora da área
da saúde que, antes disso, teve seu pedido negado por falta de regulamentação
pois, embora a regra esteja disposta no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição
Federal, depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos
por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração Pública nas
três esferas de governo.
No dia 15/4/2009, o Pleno do STF fez
julgamentos sucessivos de 18 processos de Mandado de Injunção impetrados por
servidores públicos estatutários, reconhecendo a omissão dos Poderes
Legislativo e Executivo em regulamentar o benefício da aposentadoria especial
previsto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal. O Pleno do STF determinou
a aplicação da lei privada, concedendo aos autores das referidas ações
mandamentais o direito à aposentadoria especial nas mesmas regras de concessão
aos trabalhadores celetistas, definindo também a prerrogativa dos ministros
relatores julgarem monocraticamente (sem necessidade de julgamento pelo Pleno
do Tribunal) eventuais Mandados de Injunção existentes nas mesmas condições,
desde que, comprovado a existência dos requisitos estabelecidos pelo artigo 57,
§1º, da Lei 8.213/91, consistente em ter trabalhado 15, 20 ou 25 anos em
atividade insalubre de forma não intermitente, ou seja, provar que todo o tempo
em caráter habitual e permanente esteve exposto aos agentes nocivos á saúde
e/ou risco de vida.
Também é possível, ante a lacuna da
lei, o legislativo municipal ou o próprio executivo, aprovar legislação, como
já fez, por exemplo Varginha em Minas Gerais, concedendo tal benefício até que
o Congresso Nacional discipline a matéria.
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Texto extraído do blog "OS MUNICIPAIS"
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