terça-feira, 27 de março de 2012

AUDIÊNCIA PÚBLICA DIA 09/04 - PORTE DE ARMA PARA A GMF







































Companheiros, acabamos de retornar da Câmara Municipal de Fortaleza.
Conseguimos chamar a atenção dos vereadores para a nossa causa e o
vereador Acrísio Sena atendeu o nosso pedido para que fosse convocada
uma audiência pública para tratar do porte de arma para a GMF.
Vários
vereadores se mostraram sensíveis e fizeram pronunciamentos em nosso
favor. Vamos aproveitar esse momento que nossa situação está em
evidência.

Serão convidados para participar da mesa:

Secretaria de Segurança Pública do Estado;
Superintendência da polícia Civil;
OAB-CE;
Secretaria de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa;
Comando da 10ª Região Militar;
Superintendência da Polícia Federal;
Guarda Municipal de Fortaleza (Direção);
Prefeita de Fortaleza;
Secretaria de Administração de Fortaleza;
SINDIGUARDAS;
APROSPEC;
Dentre outras autoridades.


Data: 09-04-2012
Horário: 09h
Local: Auditório da Câmara de Vereadores de Fortaleza

Um comentário:

  1. Parabéns aos Guardas Municipais de Fortaleza, tenho acompanhado a luta dos nossos irmãos e bem sei que estão passando uma grande provação.
    Infelizmente a Lei é para todos, contudo, temos muitos governantes "ignorantes", que preferem se esconder atrás de desculpas a ter que assumir as suas responsabilidades.
    Gostaria de agradecer o convite do Presidente do SindiGuardas, o qual solicitou a minha presença na data de hoje (09/04), contudo, infelizmente dados a vários compromissos em andamento, não foi possível estar junto com os senhores nesta hora tão importante.
    Deixo aqui meus votos de sucesso nesta empreitada, estando certo de que em breve os seus apelos serão atendidos.
    Abaixo deixarei um enunciado sobre as Guardas Municipais e o seu Poder de Polícia, apenas como base para dirimir as dúvidas de determinados vereadores como o caso do Sr. Adelmo Martins, que provou não entender nada de nada, muito menos de segurança pública e de Guarda Municipal.
    Guarda Municipal X Poder de Polícia.
    "Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."
    - Caso as autoridades públicas constituídas do Estado de Minas Gerais não queiram aceitar as Guardas Municipais como sendo "agentes de autoridade policial", poderão e deverão mesmo assim receber sempre que houver encaminhamento os presos e/ou detidos pelos agentes da Guarda Municipal respeitando o principio do efeito "ergas omnes", disposto na oração "Qualquer do povo poderá".
    - Aqui no Estado do Paraná as Guardas Municipais sempre fizeram o encaminhamento direto a Autoridade Policial qual seja o delegado de Polícia.
    Ressalte-se que o Art. 304 do Código de Processo Penal, esclarece o que vem a ser a figura do condutor,neste caso percebemos que é inconcebível a ideia de um agente de autoridade policial efetuar a detenção e um terceiro fazer o encaminhamento a Autoridade Policial.
    Por fim, não podemos nos esquecer do que diz a Constituição Federal em seu artigo especifico sobre Segurança pública, vejamos: "Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
    I- polícia federal;
    II- polícia rodoviária federal;
    III- polícia ferroviária federal;
    IV- polícias civis;
    V- polícias militares e corpos de bombeiros militares.
    ...
    §8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais para a proteção dos seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."


    ( A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto-defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. )

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